Entrevista: Subsecretário do RPC comenta a conclusão do processo de consolidação normativa de acordo ao Decreto 10.139/2019

Em entrevista exclusiva ao Blog Abrapp em Foco, o Subsecretário do Regime de Previdência Complementar, Narlon Gutierre Nogueira, comenta todo o processo de consolidação do arcabouço regulatório do setor que durou pouco mais de 2 anos. O Decreto n. 10.139/2019 estabeleceu um prazo que terminou no último dia 31 de março para que toda a regulação infralegal fosse modernizada e reorganizada.

Desta maneira, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, que conta com membros da sociedade civil, entre eles, os membros que representam as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), promoveu um amplo trabalho de revisão das resoluções do setor. E além disso, delegou a regulação de aspectos operacionais para a Previc. Confira a seguir a entrevista na íntegra:

Blog Abrapp em Foco: Descreva o processo de consolidação do arcabouço regulatório de acordo ao Decreto n. 10.139/2019. Quanto tempo durou?  

Narlon Gutierre: O processo efetivo de revisão e consolidação normativa durou pouco mais de 2 anos e teve início a partir da vigência do Decreto nº 10.139 em 3 de fevereiro de 2020, quando se iniciaram os trabalhos de triagem e revisão das normas em vigor do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e, ainda, aquelas do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar- CGPC e encerrou-se em 31 de março de 2022, prazo estabelecido para término dos trabalhos.

A Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar da Secretaria de Previdência permanece com a atribuição de realizar, periodicamente, o acompanhamento e a avaliação das propostas de alteração da legislação, propondo melhorias na legislação sobre a matéria.  Além disso, o Decreto prevê aperfeiçoamento periódico das normas por meio da repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa no início de cada mandato presidencial (futuras revisões e consolidações).

Blog:  Quantas normas foram revogadas e quantas foram editadas? 

Narlon: Os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos do RPC, na forma do Decreto nº 10.139/2019, envolveram a análise e revisão de 57 atos vigentes, sendo revogadas 49 Resoluções do colegiado e editados alguns novos atos, culminando num total de 22 atos vigentes ao final de março de 2022, término da 5ª etapa.

Blog: Quais as principais resoluções editadas pelo CNPC no período? 

Narlon: Durante os trabalhos de revisão e consolidação, guiados pela pertinência temática dos atos analisados, foram tratados temas de grande relevância para a regulação do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, podendo-se destacar:

  • Resolução CNPC nº 32, de 2019, que aperfeiçoou os mecanismos de transparência e comunicação das entidades com seus participantes e assistidos, patrocinadores e instituidores e estabeleceu princípios e diretrizes para melhoria da qualidade das informações e dos canais de comunicação adotados, passando-se de um modelo de comunicação “estático/burocrático/passivo” para modelo mais “dinâmico/gerencial/ativo”, adequado a boas práticas regulatórias internacionais. Embora publicado um pouco antes da vigência do Decreto 10.139, esse ato já estava adequado às suas disposições.

  • Resolução CNPC nº 50, de 2022, que trata dos institutos do resgate, da portabilidade, do autopatrocínio e do benefício proporcional deferido, fruto de amplos debates e consulta pública, promoveu flexibilização e modernização dos institutos com consequências bastante positivas para os participantes dos planos de benefícios, além de representar significativo fomento ao segmento.

  • Resolução CNPC nº 53, de 2022, que trata data retirada de patrocínio. Houve alteração na forma de tratamento quando o procedimento ocorre  por iniciativa da entidade, que passa a ser denominada “rescisão unilateral de convênio de adesão”, com possibilidade de aplicação nos casos de falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador ou, ainda, no caso de descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas em convênio de adesão. Outra inovação se trata da indicação de que não se aplica a retirada de patrocínio aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal, que se utilizarão da transferência de gerenciamento quando desejarem que a gestão do plano passe a ser de responsabilidade de outra entidade.

Blog: Quais os principais avanços no processo de consolidação de normas? Comente os aspectos positivos do novo arcabouço. 

Narlon: O Decreto nº 10.139/2019 contribuiu de forma direta na atualização, simplificação e consolidação dos atos legais, diminuindo o estoque regulatório, eliminando normas obsoletas, minimizando a complexidade dos processos e fortalecendo a segurança jurídica, reduzindo, assim, o chamado Custo Brasil.

Assim, os trabalhos de revisão e consolidação das normas do CNPC representaram um esforço pela racionalização administrativa, com a finalidade de revisar e revogar os atos normativos inferiores a decretos obsoletos e de conformar e uniformizar eventuais interpretações divergentes sobre um mesmo tema (divisão por pertinência temática).

O processo de análise levou em conta, ainda, aspectos como a eliminação de ambiguidades, união de dispositivos repetitivos, atualização de termos e de linguagem antiquados e subtração de dispositivos já obsoletos, permitindo, ainda, melhorias na redação e na forma dos atos normativos e a exclusão de disposições obsoletas.

Blog: Como avalia a participação da sociedade civil – Abrapp, Patrocinadores/Instituidores, Anapar neste processo? 

Narlon: A participação da sociedade civil, por meio de suas entidades representativas, é um diferencial na regulação do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência, pois, além de contribuir para a melhor qualidade das políticas para o segmento regulado, permite que os interessados possam participar nos assuntos de interesse, contribuindo para um arcabouço normativo mais eficaz e mais ajustado às necessidades do segmento regulado.

As principais normas foram construídas em conjunto com a sociedade, por meio de consulta pública ou grupos de trabalho. Além disso, no colegiado diversas Resoluções foram aperfeiçoadas a partir de sugestões dos membros da sociedade civil.

Blog: Poderia comentar a decisão do CNPC que delegou a regulação de aspectos operacionais?

Narlon: Houve uma decisão do CNPC de que aspectos operacionais que constavam de algumas resoluções passassem a ser tratados apenas nos atos normativos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Dessa forma, o CNPC pode se concentrar naqueles temas cujo mérito efetivamente exigem sua atuação como órgão regulador do sistema.

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