Especialistas discutiram as dificuldades operacionais dos empréstimos decorrentes da MP nº 1292/2025

A Abrapp promoveu o webinar “Impactos da MP nº 1292/2025 sobre as carteiras de empréstimos” nesta quinta-feira (3/04) com a participação de especialistas das áreas jurídica e econômica. A abertura do evento foi realizada por João Carlos Ferreira, Diretor Vice-Presidente da Abrapp e responsável pela área de investimentos da associação, que introduziu o tema com alguns dados da carteira de empréstimos das associadas, que atualmente representa cerca de 2% do patrimônio total do segmento.

O Diretor Vice-Presidente explicou que esse montante fica acima das carteiras de investimentos no exterior ou de estruturados, o que demonstra a importância desta modalidade de ativo para as entidades. E falou que a principal vantagem desta carteira é o  atingimento da meta ou do alvo dos planos com um baixo risco de perdas.

A primeira apresentação ficou por conta de Marlene de Fátima Ribeiro Silva, Coordenadora Titular da Comissão Técnica de Assuntos Jurídicos da Abrapp da Regional Centro-Norte, que disse que inicialmente surgiu o questionamento se a MP nº 1292/2025 deve incidir sobre as entidades fechadas (EFPC). A dúvida decorre por conta da redação e das regras presentes na Medida Provisória que são nitidamente direcionadas para as instituições consignatárias.

Além disso, a especialista frisou que as EFPC não têm finalidade de lucro e que tampouco devem ser enquadradas no rol das instituições financeiras, conforme a legislação vigente. “Nós não teríamos obrigatoriedade do enquadramento, mas diante das dúvidas suscitadas, acredito que seja necessário realizar uma consulta ao Ministério do Trabalho”, apontou.

João Carlos Ferreira já havia informado na abertura que a Abrapp deve realizar uma consulta aos órgãos competentes para confirmar se a MP nº 1292/2025 realmente incidirá sobre o segmento e, em caso positivo, como será realizada a operacionalização dos empréstimos concedidos pelas entidades.

Marlene de Fátima disse que, apesar das dificuldades operacionais e jurídicas decorrentes da nova norma, a Medida Provisória traz avanços importantes para os empréstimos consignados em geral. Como exemplo, ela citou a incorporação de mecanismos digitais de cadastramento dos empréstimos e a maior agilidade no controle e acesso das informações. Ela informou que a nova MP tem validade de 60 dias e que deve ser apreciada pelo Congresso para ser confirmada ou não como uma nova legislação.

Em todo caso, a especialista afirmou que as novas regras, mesmo que incidam sobre as carteiras das EFPC, não inviabilizam a concessão de empréstimos aos participantes. No caso da Funcef, entidade da qual ela é coordenadora da área jurídica, as concessão de empréstimos continua normalmente.

“Se de um lado a MP produz efeitos jurídicos para a EFPC em razão da relação de emprego detida com aqueles regidos pela CLT, compelindo-a na operacionalização e na efetividade na dedução da parcela em folha de pagamento do seu empregado; do outro lado, a entidade em nada se ressentirá nas atividades de operação com os participantes, uma das modalidades de diversificação de investimentos”, explicou Marlene de Fátima.

A segunda apresentação do webinar foi realizada por Luiz Gonzaga Nuss Teixeira Júnior, Coordenador do Grupo de Trabalho de Empréstimos e Financiamentos da Abrapp que explicou que a nova MP alterou a Lei nº 10.820, que originalmente abrangia apenas os empréstimos concedidos por instituições financeiras. A partir de 2015, porém, houve uma alteração que trouxe as EFPC para o escopo de abrangência desta legislação. Sendo assim, ele acredita que a nova MP deve alcançar as operações das fundações.

Dificuldade operacional – Luiz Gonzaga também explicou que ser instituição consignatária é um pré-requisito para operar dentro do escopo da Medida Provisória, contudo as entidades não têm permissão para realizar essa habilitação. Para isso é necessário celebrar um termo com o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) e firmar um contrato de prestação de serviço com a Dataprev. Porém, para realizar esses passos é preciso cumprir alguns requisitos e anexar documentos que são típicos de banco, como certidão que atesta como instituição consignatária autorizada a funcionar pelo Banco Central e consulta do UNICAD para estabelecer comprovação do código bancário de compensação da instituição.

A publicação da MP introduziu, portanto, a dúvida se as entidades poderão continuar concedendo empréstimos através de plataformas próprias ou se terão de se credenciar para acessar o sistema das instituições consignatárias.

O especialista disse que, para o assistido, as regras seguem as mesmas, pois o escopo da MP não alcança esse grupo. Para ativos, em relação a novas concessões, as autorizações de desconto em folha de pagamento, quando realizadas fora da nova plataforma disponibilizada pelo governo, deverão ser averbadas no sistema, sob penalidade de nulidade.

Os contratos já concedidos, que possuem autorização de desconto, terão 120 dias para serem averbados. Porém, as EFPC não possuem acesso a essa plataforma, por não serem instituições consignatárias. Esse é um dos riscos que deve ser observado sob a nova legislação.

Outro risco é a impossibilidade de descontar um novo empréstimo concedido no seu próprio sistema, uma vez que o participante pode solicitar, concomitantemente, outro empréstimo na plataforma do e-consignado. Também pode haver o superendividamento dos participantes das patrocinadoras que eventualmente concederem empréstimos no e-consignado, utilizando a margem atualmente disponibilizada na plataforma, que está em desacordo com a legislação vigente. Além disso, é vedada a cobrança de taxa de administração, conflitando com a Resolução CMN nº 4.994, que obriga a cobrança.

Luiz afirma que é preciso vencer esses obstáculos, porque apesar das dificuldades operacionais, as novidades da Medida Provisória são vantajosas. Entre essas vantagens, os empréstimos concedidos na nova plataforma serão descontados em folha e, eventualmente, caso ocorra uma rescisão ou suspensão de contrato de trabalho, esse desconto de empréstimo pode continuar com o novo vínculo empregatício do trabalhador. Essa legislação permite ainda ao empregado transferir entre instituições consignatárias os empréstimos que ele concedeu dentro desse escopo, fazendo portabilidade de crédito.

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