A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma importante conquista ao prever a não incidência dos novos tributos IBS e CBS para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Contudo, para exercer o direito de não contribuir para tais tributos, as EFPC serão obrigadas a observar os requisitos no Artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Um dos critérios exigidos pela norma é a aplicação integral de seus recursos no país na manutenção de seus objetivos institucionais.
A dúvida que surge a partir de uma leitura superficial da norma é que, para exercer o direito de isenção dos novos tributos, as EFPC não deveriam realizar investimentos no exterior. Ou seja, tais investimentos em ativos no exterior não seriam proibidos, conforme regulamenta a Resolução CMN 4.994/2022, porém, neste caso, haveria uma interpretação que ocorreria a incidência do IBS e CBS. Tal interpretação, porém, não é correta, segundo análise de especialistas em Direito Tributário.
“Na minha opinião está havendo uma confusão nessa leitura. O art. 14 do CTN fala que a entidade deve ‘aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais’, o que significa implementar as atividades sociais a que se destinam no país. O verbo ‘aplicar’ está sendo usado para o sentido de ‘imprimir esforços’ ou ‘realizar’ e não no sentido de aplicação financeira, como alguns argumentam”, esclarece Patrícia Linhares, Sócia do Escritório Linhares Advogados.
Visão semelhante é compartilhada pela Advogada Maria Inês Murgel, Sócia do Escritório JCM, sobre a análise da norma. “Existe uma interpretação completamente possível e razoável do verbete ‘aplicar’ que neste caso, significa direcionar os recursos da entidade na manutenção de seus objetivos institucionais integralmente no país. Então, não há problemas em realizar investimentos no exterior, desde que esses recursos sejam aplicados para sua finalidade principal, que é a de pagar benefícios para aposentados e assistidos no Brasil”, explica.
Ela acrescenta ainda que o termo “aplicar” é utilizado comumente na legislação no sentido de atender aos fins a que a entidade se destina. “O que é vedado, portanto, é a utilização de recursos para a realização de atividades no exterior. Ou seja, a entidade fechada não poderá manter e financiar atividades no exterior, o que é bem diferente da realização de um investimentos no exterior, cujos ativos e rendimentos são aplicados para o pagamento de benefícios”, comenta Maria Inês.
Patrícia Linhares coincide com o entendimento do verbo “aplicar” na referida norma. “O termo não foi usado pelo legislador no sentido de aplicação financeira, mas sim está relacionado com a atividade social da entidade. Esse não é um artigo novo. O Código Tributário Nacional é de 1966 e, nestes anos todos, a norma é utilizada para as entidades sem fins lucrativos como associações, sindicatos, entre outros, e o termo ‘aplicar’ é usado no sentido de ‘realizar’ suas atividades-fim”, comenta a especialista. Ela esclarece que a interpretação mais superficial que o verbo aplicar teria o sentido de investimento está descontextualizada do longo histórico da jurisprudência do Código Tributário Nacional.