Incidência do IBS e do CBS sobre fundos de investimentos não deve impactar aplicações das entidades fechadas

O veto presidencial que derrubou a não-incidência do IBS e do CBS sobre os fundos de investimentos não deve impactar as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A medida foi determinada pela Mensagem de Veto Parcial nº 88 de 16/01/2025 que alterou a redação do PLP nº 68/2024, que se transformou na Lei Complementar nº 214/2025. 

As definições mais específicas sobre a incidência dos novos tributos devem ser regulamentadas através de legislação ordinária, mas entende-se que o veto presidencial teve a intenção de alcançar os Fiagros e Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs), pois atuam na cadeia de consumo da economia. Mesmo incidindo sobre esses veículos, existe a interpretação que não afetará diretamente as aplicações das EFPC. 

“O entendimento que prevalece, segundo nossa interpretação, é que as entidades fechadas que cumprirem os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional não serão contribuintes do IBS e do CBS em nenhuma circunstância”, diz Patrícia Linhares, Consultora Jurídico-Tributária da Abrapp e Sócia do escritório Linhares Advogados. 

A especialista esclarece também que os novos tributos não incidem sobre os resultados das aplicações financeiras, o que por si só, não produz impacto sobre os rendimentos dos fundos de investimentos em geral. 

Mesmo com a incidência do IBS e do CBS sobre os Fiagros e FIIs, não deve ocorrer impacto para as EFPC, pois a não-incidência destes tributos para este tipo de entidades, deve ser ampla. “A redação do artigo 26 da Lei 214/2025 abrange todas as hipóteses de não-incidência dos novos tributos para as atividades das entidades fechadas”, explica Patrícia Linhares. 

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