Foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/07) a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 2/2025 que atende a um pleito das entidades que não haviam conseguido enviar as informações relativas ao histórico de contribuições em caso de portabilidade com a finalidade de opção do regime tributário de plano de previdência.
A Instrução Conjunta nº 1/2025 havia determinado o prazo máximo para o final de maio deste ano para a disponibilização das informações relativas às entidades originárias envolvendo portabilidades de participantes que ingressaram a partir de 2005, explica Patrícia Linhares, Consultora Jurídico-Tributária da Abrapp e Sócia do Escritório Linhares Advogados.
Com a nova instrução normativa, as entidades de previdência complementar deverão obter das entidades de origem as informações para cálculo do prazo de acumulação relativas a portabilidades recepcionadas em planos CD e CV com os seguintes novos prazos:
- Até 16 de janeiro de 2026 quando houver apenas uma portabilidade (entidade de origem única)
- Até 15 de janeiro de 2027 quando houver mais de uma portabilidade anterior à recepção nos recursos no plano atual.
Se houver solicitação de resgate ou requerimento de benefício, estão mantidos os 5 dias úteis para pedido do histórico à entidade de origem, mas foi introduzida a obrigatoriedade de a entidade administradora formalizar o pedido simultaneamente a todas as entidades das quais tenha conhecimento de portabilidade prévia. Se tiver ciência de outras portabilidades anteriores apenas no momento de recepção e análise das informações recebidas de entidade de origem demandada, novo prazo de 5 dias úteis deve ser adotado para novo pedido às demais entidades de origem.
O prazo de 10 dias úteis para resposta está mantido para as respostas das entidades de origem, tal como já estabelecido pela IN Conjunta anterior.
Quanto ao prazo de guarda das informações para atendimento da troca de informações, a nova IN define como sendo de no mínimo 5 anos para as novas portabilidades ocorridas desde sua publicação. Não foi fixado prazo para limitação de resposta relativa a portabilidades pretéritas.
O tratamento dado pela IN Conjunta nº 1/2025 sobre responsabilidade das entidades de origem e destino, situações em caso de indisponibilidade das informações, recursos oriundos de entidades extintas ou de ausência de informações está mantido por não ter sido expressamente alterado pela nova IN Conjunta nº 2/2025.
Vale lembrar, esclarece Patrícia Linhares, que a transferência de informações prevista no art. 4º da IN Conjunta nº 1/2025 e alterada pela Instrução Conjunta nº 2/2025 não se aplica em caso de ter havido até fevereiro de 2025 o primeiro resgate ou requerimento de obtenção do benefício e terem sido exercidas as opções de tributação regidas desde 11/01/2024 por força do novo prazo introduzido pela Lei 14.803/2024.
Clique aqui para acessar a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 2/2025 na íntegra.