Com as alterações promovidas pela nova instrução, foi excluída a necessidade de envio à Previc do relatório circunstanciado sobre controles internos e do relatório para propósito específico, este último exigido apenas das EFPC classificadas como Entidade Sistemicamente Importantes – ESI. A partir da vigência da norma, é exigível tão somente a elaboração dos relatórios acima indicados até 31 de maio do exercício social subsequente, ficando a documentação à disposição da autarquia, explica o Consultor Jurídico Eduardo Lamers.
Além disso, foi realizado ajuste no §3º, do artigo 32, da IN Previc nº 31/2020, passando a estipular de forma expressa sobre a necessidade dos demais arquivos eletrônicos de remessa obrigatória conterem: “o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações” e “o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável”.
Acessa aqui a norma na íntegra.