Justiça de Minas Gerais acolhe entendimento da Abrapp pela não incidência do ITCMD

O Juízo da Segunda Vara dos Feitos Tributários de BH proferiu decisão no último dia 18 de março que reconheceu o direito que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) não devem se sujeitar às obrigações introduzidas pelo Decreto nº 47.599/2018 do estado de Minas Gerais. A norma previa a responsabilidade tributária pela retenção, recolhimento e consequente dever de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doaão.

Segundo a decisão, “o investimento realizado nessa modalidade não ostenta a natureza de herança para fins de incidência do ITCMD” e com isso acolheu o entendimento da Abrapp que benefício de complementação de pensão não corresponde a uma transmissão de bem ou direito decorrente de falecimento do participante. Além disso, a decisão de mérito considerou que o mero pagamento de benefícios pela EFPC não acarreta “identificação dos elementos quantitativos da norma do ITCMD”.

Márcio Alban, do escritório Linhares e Advogados Associados, esclarece que a sentença é passível de recurso, mas é importante registrar que o TJ-MG já havia confirmado anteriormente liminar em favor das EFPC, decorrente de ação da Abrapp, com decisão fundada nos elementos ora apresentados pelo magistrado em sentença.

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