Lei nº 14.020 altera regras de empréstimos consignados durante estado de calamidade

Recém-sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 14.020 prevê uma série de medidas de flexibilização para os empréstimos consignados e outros tipos para os empregados que tiverem redução de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho ou para aqueles que contraírem Coronavírus. As medidas valem enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

As medidas estão explicitadas no Artigo 25 da nova legislação (ver abaixo). “Como é de conhecimento, todas as legislações que dispõem sobre o crédito consignado são destinadas a instituições financeiras inclusive a conhecida regra da margem consignável dos 30%, e neste caso não é diferente. Assim como naqueles casos, é também possível que, por analogia, remeta-se a estes novos artigos de lei a fundamentação para repactuação dos empréstimos das EFPC”, explica Patrícia Linhares, Consultora Jurídica da Abrapp e Sócia-Fundadora do escritório Linhares Advogados Associados.

Veja o trecho do artigo 25 a seguir:

“Será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820/2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:

I – o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
II – o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
III – o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

O mesmo artigo explica que na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção da redução salarial, e que será garantido prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário. Além disso, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.

Patrícia Linhares esclarece ainda que o Artigo 26 da mesma Lei, apesar de continuar tratando de empréstimos, não se aplica às EFPC. Isso porque a regra trata da modalidade de “empréstimos pessoais” sem vinculação do mutuário, o que é vedado para as entidades fechadas.

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