Medida Provisória nº 1.171/2023 atualiza tabela progressiva do Imposto de Renda

Publicada na edição extra do Diário Oficial da União do último dia 30 de abril, a Medida Provisória nº 1.171/2023 atualizou a tabela progressiva do Imposto de Renda da pessoa física para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio, passando para a faixa de isenção o valor de R$ 2.112,00. A nova norma prevê redução da carga tributária e, por isso, não fere o princípio da anterioridade e dispensa a definição de prazo de adequação. 

“A Medida Provisória traz novas faixas para a tabela progressiva, com atualização de 10%. Isso ainda não reflete toda a atualização necessária e pendente, mas de alguma forma já traz um valor ajustado para as faixas de tributação. As alíquotas não foram alteradas. O que ocorreu foi o aumento da base de cálculo, o que reflete em uma redução da carga tributária”, explica Patrícia Linhares, Sócia do Escritório Linhares e Advogados Associados.

Adicionalmente, a norma prevê que deduções mensais (pensão alimentícia, dependentes, contribuição para previdência oficial e para previdência complementar), podem ser substituídas por um desconto único (ou dedução simplificada) de R$ 528 mensais, caso seja mais benéfico ao contribuinte. “É possível que haja impacto para os participantes de planos de Previdência Complementar quando a contribuição mensal ocorrer em valor que somadas a outras deduções não alcance o valor de R$ 528”, diz Patrícia Linhares. 

Ela explica que é importante destacar que muitos assistidos que têm mais de 65 anos, o desconto não será vantajoso, em geral. Provavelmente será aplicado para participantes ativos que tenham contribuição mensal pequena.

Embora tenha o objetivo de permitir que haja isenção do imposto de renda para contribuintes que auferem até dois salários mínimos (Nota à Imprensa Gov.br), o desconto único alternativo pode ser aplicado por qualquer contribuinte pessoa física.

Patrícia Linhares destaca ainda que não há previsão de que o desconto único deva ser aplicado pela fonte pagadora, de modo que as entidades poderão continuar considerando as deduções legalmente autorizadas sobre os rendimentos mensais que pagam.

A MP traz ainda importantes alterações para a tributação de investimentos no exterior. Isso vale tanto para investimentos diretos quanto via trust, mas não traz impacto para as EFPC. 

A Medida Provisória deve passar por uma vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Depois disso, precisa ser mantida em lei para continuar vigente no sistema tributário. 

Clique aqui para acessar a Medida Provisória nº 1.171/2023 na íntegra.

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