Ministros do STF formam maioria para análise de repercussão geral em recurso sobre PIS e Cofins

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria, com placar de 6×2, na última sexta-feira, 29 de outubro, para reconhecer repercussão geral no recurso que discute se as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são obrigadas ou não a recolher PIS e Cofins. A controvérsia é objeto do RE 722528 (Tema 1280), que tem o Ministro Dias Tofolli como relator, e que ainda não tem data para ir a julgamento.

Autora do recurso, a Previ (Banco do Brasil) questiona a constitucionalidade da Lei 9.718/98, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que indica que o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços.

“Queremos consolidar a diferença da natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar e das instituições financeiras. Queremos distinguir as nossas atividades como fundações sem fins lucrativos das atividades dessas instituições, que possuem finalidade de lucro. Nesse sentido, o recurso da Previ é de uma relevância fundamental”, diz Jarbas Antonio de Biagi, Diretor-Presidente da Abrapp.

O relator, Ministro Dias Tofolli, votou para reconhecer a repercussão geral do tema. Ele ressaltou que as entidades fechadas de previdência complementar possuem regulamentação própria e particularidades, como a ausência de finalidade lucrativa e a vocação para a gestão de planos de benefícios previdenciários de natureza complementar.

“O desfecho do julgamento para a repercussão geral foi positivo. Agora as entidades fechadas terão um caso específico para análise do PIS e da Confins e não mais precisarão seguir a análise dos bancos, que ao longo dos anos gerou tanta discrepância para as entidades”, diz Patrícia Linhares, Sócia do escritório Linhares e Advogados Associados. Ela se refere ao julgamento do RE 609096 (Tema 372), por meio do qual o STF validou a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

“A definição pela repercussão geral no caso da Previ representa uma oportunidade para as EFPC contarem com uma análise particular pelo STF sem associação às instituições financeiras. É uma importante etapa não apenas para o PIS e Cofins, mas também para outros tributos nos quais acontece a identificação das EFPC com as instituições financeiras”, explica a advogada.

Eduardo Lamers, Assessor da Superintendência-Geral da Abrapp, lembra que a Abrapp já vinha atuando no caso do tema 372. “Primeiro, a Abrapp estava habilitada como Amicus Curiae no tema 372 do STF, mas era um caso que analisava receita financeira de uma instituição financeira. Então, nos habilitamos para buscar essa distinção, falar que não somos instituições financeiras e o tema 372 não nos atinge”, comenta.

Ele explica que dentro da linha de atuação que a Abrapp veio colocando, já era almejada a possibilidade de um recurso com repercussão geral, que agora foi confirmado no final da semana passada.

Argumento da Previ – No recurso, a Previ argumenta que tem apenas duas fontes de receitas: as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos e que estas não se confundem com faturamento, uma vez que se destinam apenas a compor a poupança previdenciária dos participantes. A Previ afirma ainda que, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não têm fins lucrativos.

“O caso da Previ se assemelha ao de centenas de processos de outras entidades. É um número considerável que impacta sensivelmente a poupança previdenciária. Hoje, as entidades estão sujeitas à incidência do PIS e Cofins sobre os rendimentos financeiros do custeio administrativo”, explica Patrícia Linhares.

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