MP nº 1.119/2022 reabre migração dos servidores federais para o RPC e promove outras importantes alterações

Com a edição da Medida Provisória nº 1.119, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26 de maio, foi reaberto o prazo de opção para adesão ao regime de previdência complementar (RPC) aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. O novo prazo fixado vai até o próximo dia 30 de novembro.

Além da reabertura do prazo para opção ao regime de previdência complementar, outras relevantes alterações foram promovidas pela Medida Provisória, como: (i) a alteração da base de cálculo do benefício especial que é concedido aos servidores que optarem pela adesão ao regime, trazendo diferentes bases de cálculo aos que optaram até 2021 e aos que optaram a partir de 2022; (ii) a exclusão da disposição constante da Lei nº 12.618/2012, que qualificava as entidades fechadas Funpresp-Exe e a Funpresp-Jud como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, passando a estabelecer simplesmente a estruturação como fundações com personalidade jurídica de direito privado; (iii) a exclusão da disposição que limitava os valores fixados a título de remuneração e vantagens aos membros das diretorias-executivas ao teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, mantendo a competência de fixação pelo Conselho Deliberativo e em nível compatível com o mercado; (iv) a alteração do dispositivo que versava sobre a submissão dessas entidades fechadas à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; e (v) o estabelecimento de que entre as transferências realizadas pelos patrocinadores para as entidades fechada de previdência complementar, estão incluídas aquelas contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte e eventuais contribuições facultativas contratadas na forma do regulamento do plano de benefícios.

A Medida Provisória tem prazo de vigência de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, prorrogável uma vez por igual período caso não tenha sua votação concluída pelas casas que compõem o Congresso Nacional, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

Clique aqui para acessar a MP nº 1.119/2022

 

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