Novo decreto volta a zerar a alíquota do IOF-Crédito até o próximo dia 31 de dezembro

Foi publicado no Diário Oficial da União – Edição Extra, da última sexta-feira, 11 de dezembro, o Decreto nº 10.572/2020, que instituiu novo período de redução a zero da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito, contratadas entre 15 de dezembro e 31 de dezembro de 2020.
Eduardo Lamers, Consultor Jurídico da Abrapp, explica que com a publicação do novo Decreto, as liberações de recursos de operações de crédito que ocorrerão a partir de amanhã, 15 de dezembro, voltarão a ter IOF zero, cessando os efeitos do Decreto nº 10.511/2020 que vigorava até então e estipulava a incidência regular das alíquotas do IOF-Crédito.
Com a publicação do novo Decreto e instituição de novo período de alíquota zero, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que aplicam recursos no segmento de operações com participantes, nos termos da Resolução CMN nº 4.661/2018, deverão, mais uma vez, implantar o zeramento da alíquota neste novo período indicado.
Considerando que o IOF-Crédito não está sujeito ao princípio da anterioridade tributária, prevista no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.572/2020 passa a produzir efeitos de forma imediata, demandando a atenção das EFPC para que não concedam empréstimos de forma errônea devendo adequar seus sistemas ao novo período mencionado na legislação, indica o consultor.
Clique aqui para acessar a norma na íntegra.
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