Pedido de amicus curiae da Abrapp traz alerta à ameaça contra o equilíbrio dos planos na questão dos indexadores

Luis Ricardo Martins

A Abrapp entrou com pedido para admissão como amicus curiae na Ação Civil Pública (ACP) de autoria do Sindicato dos Eletricitários de Campinas que tem o objetivo de impedir os efeitos da Resolução CNPC n. 40/2021 na questão da troca de indexadores de planos de benefícios das entidades fechadas (EFPC). A Abrapp e suas associadas demonstram preocupação com a ameaça ao direito da troca de indexador do reajuste em casos específicos que estão gerando graves desequilíbrios em alguns planos do sistema, conforme se justifica na tese que consta do pedido da associação perante a Justiça. 

O Diretor-Presidente da Abrapp, Luís Ricardo Martins, lembra que o assunto foi amplamente debatido junto à Previc e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), resultando na aprovação da Resolução n. 40/2021, que passou a permitir a alteração do critério de atualização dos benefícios, inclusive com alcance aos benefícios já concedidos, mediante elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização. 

“Não é um assunto novo. Fizemos um profundo debate técnico com o objetivo de assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial dos planos”, comenta o Diretor-Presidente da Abrapp. Ele explica que o contrato previdenciário possui caráter de longuíssimo prazo e que neste período é previsível que ocorram necessidades de adequações dos índices, sempre que justificados com estudos técnicos. Ele destaca o alto nível do diálogo com a Previc e com integrantes do CNPC, que resultou na aprovação da regulação atual. 

A presente Ação Civil ajuizada pelo Sindicato dos Eletricitários questiona os dispositivos da resolução aprovada de maneira legítima e transparente pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) no ano passado, explica um trecho do pedido da Abrapp. Cabe ressaltar que o CNPC é o órgão de regulação do sistema de Previdência Complementar Fechada conforme a legislação que consta das Leis Complementares 108 e 109/2001 e da Lei nº 12.154/2009. 

O problema é que o impedimento da troca de indexadores já está instalado, pois o autor da ação obteve a antecipação da tutela, que suspendeu os efeitos do § 2º do artigo 4º de tal resolução, a fim de que os índices não sejam alterados. “A Abrapp entende que a manutenção da tutela que deferiu o pedido de suspensão dos dispositivos da Resolução CNPC 40/2021, coloca em risco a segurança e a coerência normativa de todo o Regime de Previdência Complementar”, diz outro trecho do pedido de amicus curiae.  

A preocupação com as consequências imediatas da Ação Civil, que já produzem um efeito sistêmico negativo sobre o setor – e não apenas contra a Vivest (antiga Fundação Cesp) que é a entidade cuja ação é impetrada. Luís Ricardo afirma que o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos e do sistema como um todo deve ser respeitado e preservado e que a Abrapp não tem medido esforços para mitigar riscos jurídicos contrários a esse princípio. 

A tese do pedido da Abrapp destaca que diversas entidades fechadas já estavam elaborando estudos técnicos ou promovendo processos de mudança de indexador, sempre respeitando as determinações da regulação vigente em relação aos quesitos técnicos e de governança. Em especial, os planos que mantêm indexadores como o IGPM ou IGP-Di, enfrentaram nos últimos anos e sobretudo em 2021, uma forte pressão com a disparada de tais índices, que provocou o surgimento de déficits atuariais, mesmo nos casos de desempenho altamente positivo do retorno dos investimentos. “O problema é que o IGP-M teve comportamento totalmente fora da curva nos últimos anos, afetando não apenas o nosso setor, mas diversos outros, como os contratos imobiliários e outros que tiveram que renegociar a utilização desse índice”, diz Luís Ricardo. 

Ver matéria anterior no Blog Abrapp em Foco

Argumento da Ação Civil – A tese do pedido da Abrapp questiona um dos argumentos da Ação Civil Pública em questão, que aponta a suposta violação do artigo 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, e da garantia do direito adquirido. “Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que apontam que o índice de reajuste não é um direito adquirido do participante ou do assistido. O que é o direito adquirido na verdade, é o acesso ao benefício, e o plano deve estar equilibrado para que a entidade possa manter as condições para seu pagamento”, explica Luís Ricardo.  

A tese da Abrapp lembra que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que sobre a possibilidade de substituição e a aplicação de novo indexador também aos benefícios já concedidos, conforme se observa no precedente de decisão com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (EAREsp 280.389/RS, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018). 

Na decisão, o ministro afirmou que “o assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante”. 

A Abrapp aguarda o deferimento do pedido pela 8ª Vara de Campinas, que faz parte da Justiça Federal da 3ª Região, para confirmar seu ingresso como amicus curiae. 

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