Previc republica Resolução nº 09/2022 sobre operacionalização de licenciamentos

Foi publicada novamente no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 13 de maio, a Resolução Previc nº 09/2022, que dispõe sobre os prazos e os procedimentos a serem observados para decisão administrativa dos requerimentos de licenciamento apresentados à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

A resolução foi publicada originalmente no último dia 31 de março, mas teve de ser republicada em razão de um erro, ocorrido especificamente na remissão legal contida no artigo 5º, §1, inciso I, onde antes constava a menção ao artigo 23, sendo correta a remissão ao artigo 20, da própria Resolução Previc. Quanto aos demais itens, não ocorreu nenhuma alteração em relação à versão anteriormente publicada.

A Resolução Previc nº 09/2022, que entrará em vigor no próximo dia 1 de julho, regulamenta a Resolução CNPC nº 40/2022, ao tratar dos processos de licenciamento no âmbito da autarquia.

Eduardo Lamers, Assessor da Superintendência da Abrapp, destaca que as principais alterações no normativo foram “a existência de uma descrição pormenorizada das operações sujeitas ao licenciamento da Previc, no artigo 1º; a inserção de previsão de devolução sem a devida instauração dos processos apresentados de forma incompleta, no artigo 2º; a inserção de dispositivo que visa privilegiar o princípio da economicidade processual, ao recomendar que não sejam apresentados documentos em duplicidade, no artigo 3º; a segregação das fases internas do trâmite junto à Previc em fases de instrução e de decisão, no artigo 4º; a inserção do Capítulo III, que trata das obrigações e direitos da EFPC no processo de licenciamento, com o retorno da estipulação expressa que exige a anuência dos patrocinadores ou instituidores, nos processos de licenciamento que visem alterar regulamento de planos de benefícios ou estatuto; a obrigatoriedade de comunicação pela Previc do início da fase de decisão, quando concluída a fase de instrução, no artigo 10; e a inserção de nível de risco em cada um dos processos de licenciamento, variando de I a III, a depender da natureza da operação.”

Clique aqui para acessar a Resolução nº 09/2022.

 

Shares
Share This
Rolar para cima