Foi publicada pela Receita Federal, nesta quarta-feira, 24 de maio, a Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 que regulamenta a aplicação do desconto simplificado de R$ 528/mês sobre os rendimentos sujeitos a imposto de renda retido na fonte segundo a tabela progressiva. Com isso, resta suprida a lacuna acerca da aplicação do desconto simplificado pelos responsáveis tributários, não expressamente previstos na redação da Medida Provisória nº 1.171/2023, explica Patrícia Linhares, Sócia do Escritório Linhares & Advogados Associados.
As entidades fechadas vinham enfrentando diversas dúvidas sobre a aplicação da MP, que foram sanadas pela nova Instrução Normativa.
Com a publicação, passa a valer a aplicação do desconto simplificado pela fonte pagadora tanto para os rendimentos de benefícios quanto para rendimentos pagos a empregados, férias e décimo-terceiro salário, inclusive abono anual.
Segundo previsão normativa, o desconto considera o comparativo incluindo a parcela excluída paga a maiores de 65 anos, de modo que deve ser considerada tal parcela na apuração do cálculo “mais benéfico” ao contribuinte, já que não há exceção no texto legal.
Outro aspecto alterado pela norma é a menção às entidades que patrocinam planos de previdência complementar de entes federados, substituindo a expressão “entidades de previdência complementar de natureza pública” por “entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal”, ao prever a dedução das contribuições a ela vertidas.
Merece menção ainda a previsão normativa que inclui dependentes (filhos, enteados irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, de qualquer idade), que sejam portadores de deficiência e, capacitados para o trabalho, se o valor de sua remuneração não exceder a soma das deduções da base de cálculo.