STJ fixará tese sobre a dedutibilidade de contribuições extraordinárias para fins de IR 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação dos recursos especiais sobre a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.224) para definir, em fixação de tese, se as contribuições extraordinárias de participantes e assistidos para o equacionamento de déficits serão ou não dedutíveis para fins de imposto de renda. A decisão foi publicada no último dia 6 de dezembro e deve pacificar a matéria no âmbito do Poder Judiciário, evitando o aumento do contencioso e a multiplicação de problemas que afetam as entidades e seus participantes. 

Considerando o entendimento da Receita Federal, a partir da solução de consulta Cosit 354, de 2017, na qual a Receita manifestou o entendimento de que as contribuições extraordinárias não seriam dedutíveis para fins de IR, foram interpostas inúmeras ações judiciais por participantes e assistidos das EFPC na defesa da sua dedutibilidade, a exemplo do que ocorre com as contribuições ordinárias, informa Lygia Avena, Consultora Jurídica e Professora Especialista em Previdência Complementar do ICDS e da UniAbrapp.   

Ela explica que, com base na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997, que permitem, sem distinção, a dedutibilidade das contribuições, limitadas a 12% do montante anual dos rendimentos tributáveis formou-se um significativo contencioso judicial promovido por participantes e assistidos..

A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU (Juizados Especiais Federais) que, consolidou o entendimento por meio do Tema n.º 171 de 2018, decidindo que não incide imposto de renda sobre a contribuição extraordinária destinada ao equacionamento do plano, desde que limitada a 12% (doze por cento). 

Seguindo o mesmo entendimento dessa jurisprudência, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela primeira vez se manifestou de forma colegiada, em acórdão publicado em setembro de 2023 (nos autos do AREsp n.º 1.890.367/RJ), acolhendo integralmente a tese dos participantes e assistidos, afastando por unanimidade a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física (IRPF) das contribuições extraordinárias feitas aos planos de benefícios deficitários, administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

O Relator no referido processo, Ministro Gurgel de Faria, consignou que a legislação federal não faz qualquer distinção entre contribuições normais ou extraordinárias, ressaltando que essas contribuições extraordinárias visam garantir o equilíbrio do plano, e, portanto, a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários.

Ocorre que no último dia 9 de novembro de 2023 a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.937.545, manifestou entendimento contrário à dedutibilidade das contribuições extraordinárias, acolhendo a tese da Receita Federal, sob o argumento de que a contribuição extraordinária não tem correspondência direta ao custeio do benefício que complementará a aposentadoria do participante. 

 Assim, a 1ª Seção do STJ afetou os REsps 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.224), suspendendo a tramitação de todos os processos em âmbito nacional, até que seja proferida uma única decisão do STJ, fixando tese que será aplicada em todos os inúmeros processos que tramitam no Poder Judiciário.

Atuação junto aos três Poderes – A Abrapp tem acompanhado a questão junto aos Poderes  Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de fazer prevalecer a legislação específica do setor. Além da atuação junto aos tribunais superiores, muitas vezes na condição de amicus curiae, a Associação também acompanha de perto os projetos de lei que podem promover avanços no esclarecimento da questão em favor do sistema – participantes, entidades e patrocinadores. É o caso do PL n. 8821 que traz a proposta mais clara do direito à dedutibilidade do IR sobre as contribuições extraordinárias, não limitada ao limite de 12% – leia mais.   

Multiplicação de processos com o mesmo tema – O Ministro do STJ Benedito Gonçalves, que é relator dos recursos especiais que envolvem a questão, destacou que o tema é apresentado de forma reiterada no Tribunal. Segundo ele, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes, informa matéria publicada no site do STJ. 

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, observou o ministro. Com base nesses dados, ele determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria.

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