TCE de Minas Gerais julga improcedente ação contra Prevcom-MG sobre devolução de aporte inicial 

Armando Quintão Bello Oliveira JR

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais julgou improcedente e indicou o arquivamento de ação da Previc que pleiteava devolução de aporte inicial (dotação especial) para o patrocinador. Em decisão tomada no último dia 22 de outubro, o Tribunal determina que a dotação especial não representa um aporte para o plano e, por isso, não é preciso que a entidade devolva o valor para o estado de Minas Gerais.

A tese defendida pelo representante era de que o aporte inicial é um adiantamento para o plano que, por ser paritário, deve contar com a devolução para o patrocinador, o que justificaria a representação no TCE-MG contra a Prevcom-MG. O fato é recorrente em outras entidades de natureza pública, mas a decisão do Tribunal de Minas Gerais vale apenas para a Prevcom-MG.

“A dotação especial não pode ser um adiantamento, até mesmo porque quando foi realizada, ainda nem existia o plano”, explica Armando Quintão Bello de Oliveira Jr, Diretor-Presidente da Prevcom-MG. Ele justifica que a Lei Complementar n. 132, que trata da criação e funcionamento da EFPC, fala de dotação especificamente, sem se referir a aporte para o plano. Já uma lei posterior de 2021, ao contrário da Lei 132, destinou recurso como aporte para o plano, indicando explicitamente que deveria ser devolvido.  

 

Leia a decisão na íntegra do processo nº: 1141243:

Representante: José Carlos Sampaio Chedeak (Previc)

Representada: Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais (Prevcom/MG) e Poder Executivo do Estado de Minas Gerais

Procurador: Aroldo de Rezende Bastos Pereira

Relator: Conselheiro Claudio Terrão

Ementa: representação. Improcedência. Arquivamento

O princípio da paridade contributiva não se aplica ao aporte realizado pelo Estado de Minas Gerais a Prevcom/MG, autorizado pelo art. 31 da Lei Complementar estadual nº 132/14, uma vez que tal dispêndio não tem natureza de contribuição, representando, na verdade, dotação especial destinada a instituição de fundação pública, notadamente, para a cobertura de despesas referentes ao custeio de implantação/criação da entidade fechada de previdência complementar, no âmbito estadual.

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