Instrução Normativa Dipro/ANS – IN Nº 57, de 9.12.2019

Regulamenta a visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos nas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

 

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos II, IV, XII e XXII, do art. 10; a alínea “a” do inciso I do art. 20 e a alínea “a” do inciso I do art. 29, todos da Resolução Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017; e considerando a aprovação da Diretoria Colegiada – DICOL em reunião realizada em 14 de novembro de 2019, resolve publicar a seguinte Instrução Normativa – IN.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos consiste em medida administrativa realizada nas instalações da operadora de planos de assistência à saúde e tem como objetivo monitorar e averiguar a confiabilidade das informações enviadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relacionadas:

 

I – à formação de preço dos produtos de assistência à saúde e dados de variação de custos nos planos individuais/familiares e coletivos;

 

II – à evolução dos preços de produtos ou planos de assistência à saúde, prestadores de serviços e insumos;

 

III – aos dados econômico-financeiros e assistenciais dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras de planos de assistência à saúde; e

 

IV – aos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de assistência à saúde.

 

Art. 2º As ações desenvolvidas durante a visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos não devem se sobrepor às ações decorrentes da atividade fiscalizatória, tampouco devem recair sobre práticas e condutas tipificadas como infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar.

 

CAPÍTULO II

 

DA VISITA TÉCNICA DE MONITORAMENTO

 

Seção I

 

Da elegibilidade para a Visita Técnica de Monitoramento

 

Art. 3º As operadoras de planos de assistência à saúde objeto de visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos serão aquelas definidas em Nota Técnica a ser aprovada pelo Diretor da DIPRO e disponibilizada no sítio institucional da ANS.

 

§1º A Nota Técnica deverá conter análise crítica das informações econômico-financeiras comunicadas à ANS pela operadora de planos de assistência à saúde e será baseada em indicadores que levem em consideração:

 

I – a diferença entre o reajuste médio ponderado dos planos coletivos da operadora de planos de assistência à saúde e a Variação das Despesas Assistenciais (VDA) dos planos coletivos da operadora de planos de assistência à saúde;

 

II – a diferença entre a VDA individual da operadora de planos de assistência à saúde e a VDA ponderada dos planos individuais/familiares do setor;

 

III – os reajustes com valores atípicos; e

 

IV – a idade média das Notas Técnicas de Reajuste dos Produtos – NTRPs da operadora de planos de assistência à saúde.

 

§2º Independentemente do previsto no § 1º do art. 3º, sempre que identificar indício de inconsistência nos dados econômico-financeiros dos produtos enviados pelas operadoras de planos de assistência à saúde, o órgão técnico da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO poderá propor visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos.

 

§3º Serão priorizadas na definição da amostra as operadoras de planos de assistência à saúde de grande porte.

 

§4º Não serão selecionadas para realização de visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos as operadoras de planos de assistência à saúde que se enquadrarem nas seguintes situações:

 

I – estejam em processo de cancelamento compulsório de registro ou da autorização de funcionamento;

 

II – tenham sido objeto de decretação de transferência compulsória de carteira;

 

III – estejam em regime especial de direção fiscal ou direção técnica.

 

§5º As demais diretorias da ANS terão ciência da amostra selecionada para avaliação da necessidade de realização de visita técnica conjunta.

 

§6º As operadoras de planos de assistência à saúde visitadas em determinado ano não serão objeto de visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos nos trimestres seguintes do mesmo ano e no ano seguinte, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.

 

Seção II

 

Da realização da Visita Técnica de Monitoramento

 

Art. 4º A visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos será realizada pela DIPRO e poderá contar com a participação de representantes de outras diretorias da ANS.

 

Art. 5º A operadora de planos de assistência à saúde será intimada da realização da visita técnica de monitoramento com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, mediante ofício encaminhado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure sua ciência prévia, contados da data de recebimento da intimação.

 

§1º O ofício conterá a data prevista para a realização da visita técnica, assim como os documentos e as informações que deverão ser disponibilizadas em até 15 (quinze) dias antes da data da visita pela operadora de planos de assistência à saúde, bem como aqueles que poderão ser disponibilizados no primeiro dia da Visita Técnica.

 

§2º No curso da visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos, poderá ser solicitada a participação, além do representante legal ou pessoa designada, de outros interlocutores da operadora de planos de assistência à saúde que estejam aptos a prestar as informações relativas aos assuntos objeto da visita.

 

§3º Na hipótese da documentação não ser entregue, no todo ou em parte, nos prazos definidos no ofício mencionado no §1º deste artigo, ou surgindo a necessidade de, a qualquer momento da realização da Visita Técnica, de requisição de novos documentos, será lavrada Instrução de Visita Técnica – IVT, que deverá ser assinada pela equipe da ANS e pelo representante da operadora de planos de assistência à saúde.

 

§4º A não disponibilização ou entrega dos documentos e informações solicitadas poderá sujeitar a operadora de planos de assistência à saúde às sanções estabelecidas nas normas aplicáveis à saúde suplementar.

 

§5º A intimação a que se refere o caput deste artigo deverá conter:

 

I – a informação de que se trata de visita referente ao monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos;

 

II – a identificação da operadora;

 

III – a data, a hora e o local em que será realizada a visita;

 

IV – a discriminação dos documentos e informações que deverão estar à disposição;

 

V – a solicitação da presença do representante legal da operadora, ou pessoa por ele designada para atuar como responsável pelo acompanhamento da visita; e

 

VI – a identificação de, ao menos, dois servidores que participarão da visita.

 

§6º Serão solicitadas informações às pessoas jurídicas contratantes dos planos coletivos das operadoras de planos de assistência à saúde selecionadas na amostra para a realização de uma confrontação com os dados fornecidos pelas contratadas.

 

Art. 6º Os resultados da visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos serão registrados em Nota Técnica, que deverá limitar o seu escopo aos objetivos previstos no art. 1º desta IN/DIPRO e conter:

 

I – identificação da operadora de planos de assistência à saúde;

 

II – data, a hora e o local em que foi realizada a visita;

 

III – identificação do representante legal da operadora de planos de assistência à saúde ou pessoa designada para atuar como responsável pelo acompanhamento da visita;

 

IV – resumo das atividades dos servidores que participaram da visita;

 

V – relatório que discorra sobre os aspectos operacionais da operadora de planos de assistência à saúde no que se refere à formação inicial dos preços dos planos de saúde e os reajustes praticados; e

 

VI – conclusão que indique uma das seguintes providências:

 

a) arquivamento do processo administrativo que deu ensejo à visita técnica de monitoramento;

 

b) encaminhamento à área técnica competente, no âmbito da DIPRO, para adoção de medidas sobre as anormalidades identificadas; ou

 

c) acompanhamento da implementação das ações recomendadas no curso da visita técnica de monitoramento.

 

§1º Caso os representantes de outras áreas da ANS participem da visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos, a critério da Diretoria demandada, suas considerações, exaradas de acordo com as competências regimentais, integrarão a Nota Técnica elaborada pelos servidores da DIPRO.

 

§2º Os resultados da visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos poderão ser utilizados pelas áreas técnicas da ANS para insumo na revisão de seus normativos.

 

Art. 7º Cópia do inteiro teor da Nota Técnica será enviada à operadora de planos de assistência à saúde, por meio de ofício, na forma do que estabelece o caput do art. 4º desta IN/DIPRO, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento da intimação, para se manifestar.

 

§1º Após o decurso do prazo previsto no caput, a Nota Técnica será encaminhada para decisão do Diretor da DIPRO.

 

§2º Na visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos que contar com a participação de representantes de outras áreas da ANS, externas à DIPRO, a Nota Técnica será encaminhada para a decisão da Diretoria Colegiada – DICOL quanto à adoção das providências recomendadas.

 

Art. 8º Da decisão do Diretor da DIPRO, mencionada no § 1º do art. 7º, caberá recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, à DICOL no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação.

 

§1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO, que fará juízo de admissibilidade e de reconsideração.

 

§2º O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por decisão motivada do Diretor da DIPRO, quando houver iminente risco à saúde dos beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Após a decisão administrativa definitiva, a operadora será intimada para, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da intimação, sanar eventuais inconsistências verificadas na visita.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a operadora de planos de assistência à saúde não sanar as inconsistências apontadas no prazo disposto no caput, será feito o encaminhamento para a área responsável pela condução da Direção Técnica, a fim de adotar as medidas cabíveis.

 

Art. 10 A visita técnica de monitoramento econômico-financeiro e atuarial dos produtos de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá sem prejuízo das visitas in loco decorrentes de processos administrativos instaurados quando detectados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, bem como das atividades in loco realizadas por outras Diretorias da ANS.

 

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO SCARABEL

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019)

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