Instrução PREVIC nº 24, de 13.04.2020.

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 24, DE 13 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos no âmbito da competência regimental da Diretoria de Licenciamento – Dilic e dá outras providencias.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão ordinária nº 483 realizada em 13 de abril de 2020, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Do Objeto

 

Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e a Diretoria de Licenciamento (Dilic) deverão observar o disposto nesta Instrução para o envio e a análise dos requerimentos de licenciamento das operações que se encontram no âmbito da competência regimental da Dilic.

 

Seção II

 

Das Definições

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução considera-se:

 

I – cisão: divisão de um plano de benefícios ou EFPC;

 

II – fusão: união de dois ou mais planos de benefícios ou EFPC que resulte na criação de um plano de benefícios ou de uma EFPC;

 

III – incorporação: absorção de um ou mais planos, ou de parte de planos de benefício ou EFPC por um plano de benefícios ou EFPC existente;

 

IV – migração: transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios;

 

V – saldamento: operação que resulte na interrupção da constituição de provisões matemáticas de participantes não elegíveis, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais correspondentes aos referidos benefícios, podendo ser:

 

a) parcial: quando se aplicar somente aos benefícios programados; ou

 

b) total: quando se aplicar a todos os benefícios do plano.

 

VI – transferência de gerenciamento: transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios;

 

VII – operações estruturais relacionadas: requerimentos que envolvam, concomitantemente, mais de uma operação dentre aquelas previstas nos incisos I a VI;

 

VIII – licenciamento automático: processo de autorização concedido aos requerimentos de que trata o Capítulo III desta Instrução, observados os requisitos específicos para cada um deles, de aplicação imediata a partir da emissão de protocolo pelo sistema informatizado da Previc;

 

IX – habilitação de dirigentes: processo de confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função em EFPC;

 

X – reconhecimento de instituição certificadora: processo de reconhecimento de capacidade técnica de instituições autônomas certificadoras para fins de habilitação de dirigentes;

 

XI – retirada de patrocínio: encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador que se retira e a respectiva entidade fechada de previdência complementar, formalizada no termo de retirada de patrocínio e aprovada pela Previc, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos; e

 

XII – retirada vazia: retirada de patrocínio em que não existam participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador ou instituidor que se retira.

 

CAPITULO II

 

DOS MODELOS CERTIFICADOS

 

Art. 3º As EFPC poderão solicitar certificação de modelos de regulamento de planos de benefícios e de convênios de adesão.

 

Art. 4º Os modelos de que trata o art. 3º, quando de sua aprovação, receberão número de certificação para identificação e posterior utilização pela EFPC.

 

Parágrafo único. A Previc poderá disponibilizar, no todo ou em parte, os modelos certificados pelas EFPC no seu sítio eletrônico na internet para utilização por todo o sistema.

 

Art. 5º Os modelos certificados conterão cláusulas fixas e cláusulas variáveis.

 

§ 1º As cláusulas fixas correspondem às características comuns a todos os regulamentos de planos de benefícios ou convênios de adesão.

 

§ 2º As cláusulas variáveis do modelo certificado de regulamento de planos de benefícios poderão diferir de um plano para outro:

 

I -em razão das particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios;

 

II – das características do grupo de participantes, dos critérios específicos de elegibilidade;

 

III – dos percentuais e prazos de recolhimento de contribuições;

 

IV – dos critérios de reajuste de contribuições ou benefícios;

 

V – de percentuais ou prazos mínimo e máximo de pagamento do benefício; e/ou

 

VI – outros elementos que não interfiram na estrutura do plano de benefícios.

 

§ 3º As cláusulas variáveis do modelo certificado de convênio de adesão poderão diferir de um plano para outro, em razão das particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios, da existência ou não de solidariedade, bem como de outros elementos que não interfiram na estrutura do documento contratual.

 

§ 4º Os campos referentes às cláusulas variáveis deverão ser indicados entre parênteses, a serem preenchidos quando do envio de requerimento de licenciamento do regulamento ou do convênio de adesão baseado no modelo certificado.

 

Art. 6º Quando do requerimento de aplicação de regulamento de plano de benefício ou de aprovação de convênio de adesão com base em modelo certificado, as cláusulas variáveis deverão aparecer de forma destacada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a alteração das disposições regulamentares certificadas, além dos campos variáveis previamente aprovados.

 

Art. 7º No caso de alteração na regulamentação vigente, os modelos certificados com dispositivos em desacordo serão revogados pela Dilic, mediante comunicação à EFPC e publicação de portaria específica.

 

CAPITULO III

 

DO LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

 

Art. 8º Os seguintes requerimentos serão objeto de licenciamento automático:

 

I – aplicação de regulamento de planos de benefícios encaminhados de acordo com modelo disponibilizado pela Previc para este fim, em seu sítio eletrônico na internet, bem como aqueles encaminhados de acordo com modelo certificado aprovado para a EFPC;

 

II – alterações de regulamento que tratarem exclusivamente de:

 

a) nome do plano de benefício;

 

b) razão social ou endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo do respectivo aditivo ao convênio ou termo de adesão;

 

c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;

 

d) datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição e mudança do perfil de investimentos;

 

e) redução dos prazos de carência;

 

f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou

 

g) atualização do valor da Unidade de Referência, se definida no regulamento.

 

III – aprovação de convênios de adesão encaminhados de acordo com modelo disponibilizado pela Previc para este fim, em seu sítio eletrônico na internet, bem como aqueles encaminhados de acordo com modelo certificado;

 

IV – aditivos a convênio de adesão que tratarem exclusivamente das seguintes alterações:

 

a) razão social ou endereço de EFPC, patrocinador, instituidor ou anuentes;

 

b) nome do plano de benefícios; ou

 

c) correções de remissões ou ajustes ortográficos; ou

 

V – retirada vazia de patrocinador ou instituidor.

 

Art. 9º A autorização por meio do licenciamento automático não afasta a prerrogativa da Previc em proceder análise dos requerimentos quanto à fundamentação, riscos, adequação legal e formal, de acordo com as normas vigentes.

 

Parágrafo único. A Previc poderá emitir exigências em decorrência da análise técnica, as quais deverão ser cumpridas em prazo determinado, sob pena de anulação da autorização.

 

Art. 10. Os requerimentos encaminhados como licenciamento automático que não se enquadrarem nas condições do art. 8º desta instrução serão cancelados e arquivados na Previc.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, considerar-se-á, para todos os fins, nula a autorização por licenciamento automático, mediante notificação formal à EFPC.

 

CAPITULO IV

 

DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO

 

Art. 11. A forma e a documentação para instrução dos requerimentos de licenciamento deverão observar o disposto em Portaria publicada pela Previc.

 

§ 1º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes das seguintes operações somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento:

 

I – cisão, fusão ou incorporação de planos de benefícios ou EFPC;

 

II – transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

 

III – destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores;

 

IV – migração; ou

 

V – operações estruturais relacionadas.

 

§ 2º A EFPC deverá enviar, para cada requerimento, Termo de Responsabilidade específico, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet, assinado por um ou mais membros da diretoria-executiva com poderes de representação da EFPC, nos termos do Estatuto, assegurando:

 

I – a autenticidade de toda e qualquer documentação enviada;

 

II – a legitimidade dos signatários dos documentos; e

 

III – a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares decorrentes da operação.

 

CAPITULO V

 

DOS PRAZOS

 

Seção I

 

Dos Prazos de Análise

 

Art. 12. A Dilic deverá proceder à análise dos requerimentos nos prazos máximos definidos no Anexo desta Instrução.

 

Parágrafo único. O prazo para análise de requerimento decorrente do cumprimento de exigências será o mesmo do requerimento original.

 

Art. 13. Os prazos para análise iniciarão na data de protocolo do requerimento, excluindo-se o dia de registro e incluindo-se o de vencimento.

 

Art. 14. Os prazos para análise poderão ser prorrogados por igual período, mediante justificativa fundamentada, devendo a decisão ser comunicada à EFPC.

 

Seção II

 

Dos Prazos e obrigações das EFPC

 

Art. 15. A EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Dilic, no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar da sua intimação.

 

§ 1º Nos requerimentos de habilitação de dirigentes, a EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Dilic, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da sua intimação.

 

§ 2º O documento de retorno das exigências deverá mencionar o respectivo número de protocolo do requerimento original.

 

§ 3º O prazo de cumprimento das exigências poderá ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à Previc, sendo que as prorrogações subsequentes dependerão de prévia e expressa autorização.

 

§ 4º Caso não haja retorno no prazo estabelecido, o requerimento poderá ser arquivado, devendo a Dilic comunicar o fato à EFPC.

 

Art. 16. A EFPC deverá comprovar o início de seu efetivo funcionamento ou de plano de benefícios sob sua administração, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sob risco de cancelamento da autorização.

 

Art. 17. A EFPC deverá encaminhar a documentação para comprovação da finalização das operações previstas no § 1º do art. 11 desta Instrução em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

 

Art. 18. A EFPC será considerada notificada na data do envio de mensagem eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no respectivo sistema informatizado.

 

Art. 19. A EFPC poderá solicitar cancelamento de requerimento mediante pedido assinado por seu representante legal ou procurador, o qual será analisada no prazo máximo de dez dias úteis pela Dilic.

 

Seção III

 

Da Suspensão da Análise

 

Art. 20. A Diretoria de Licenciamento poderá determinar a suspensão da análise de requerimento nos seguintes casos:

 

I – lavratura de auto de infração que impeça apreciação do requerimento;

 

II – ocorrência de processo administrativo ou demanda que impeça apreciação do requerimento;

 

III – ocorrência de processo judicial com decisão liminar ou definitiva que impeça a apreciação do requerimento;

 

IV – solicitação fundamentada da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis);

 

V – caso fortuito ou força maior que impeça apreciação do requerimento; ou

 

VI – solicitação fundamentada da EFPC.

 

§ 1º A análise do requerimento será suspensa a partir da data de notificação da EFPC pela Previc.

 

§ 2º A suspensão de processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal, a fim de que seja determinado o alcance do comando judicial.

 

§ 3º A Dilic retomará a análise do requerimento a partir da data em que formalmente tiver ciência da ausência da causa que motivou a suspensão, considerando-se o prazo remanescente previsto para análise.

 

CAPITULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. A publicidade da aprovação dos requerimentos será feita:

 

I – no Diário Oficial da União; ou

 

II – no sítio eletrônico da Previc na internet, nos casos de habilitação de dirigentes.

 

Art. 22. A EFPC deverá manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas ao requerimento no sistema de cadastro de entidades e planos de benefício.

 

§ 1º A EFPC deverá manter endereço de e-mail, destinado à comunicação com a Previc, permanentemente atualizado no sistema de cadastro de entidades e planos de benefício, observado o seguinte:

 

I – o e-mail deve ser institucional, com acessibilidade às diversas áreas da EFPC responsáveis pelo relacionamento com a Previc, sem vinculação específica a qualquer pessoa física; e

 

II – sem prejuízo de outros meios de comunicação, as comunicações da Previc enviadas para o e-mail institucional cadastrado pela EFPC serão consideradas como oficiais.

 

§ 2º A Dilic deverá proceder a atualização cadastral decorrente da aprovação dos requerimentos que não forem enviados pelo sistema de cadastro de entidades e planos de benefício.

 

§ 3º A Dilic providenciará a atualização cadastral decorrente da finalização da operação, mediante comprovação.

 

Art. 23. Os prazos previstos no Anexo aplicam-se aos requerimentos protocolados a partir da entrada em vigor desta Instrução.

 

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no § 3º do art. 22 desta Instrução aos requerimentos de finalização de operação em análise, bem como àqueles protocolados a partir da entrada em vigor desta Instrução.

 

Art. 24. Ficam revogadas:

 

I – a Instrução Normativa SPC nº 11, de 11 de maio de 2006; e

 

II – a Instrução Previc nº 5, de 3 de setembro de 2018.

 

Art. 25. Esta Instrução entra em vigor no dia 4 de maio de 2020

 

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

 

Diretor-Superintendente

 

 

ANEXO

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

Tipo de Requerimento Prazo (em dias úteis)

Constituição de EFPC 60

Habilitação de dirigente 30

Aplicação de regulamento de plano de benefícios 60

Aprovação de convênio ou de termo de adesão e suas alterações 60

Cancelamento de plano de benefícios ou de EFPC 15

Alteração de estatuto 30

Alteração de regulamento de plano de benefícios 30

Saldamento de plano de benefícios 60

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios 30

Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC 60

Migração 60

Operações estruturais relacionadas 60

Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão

de valores 60

Retirada de patrocinador ou de instituidor 60

Encerramento de plano de benefícios ou de EFPC 15

Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios 30

Reconhecimento de instituição certificadora 30

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.04.2020)

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