Instrução PREVIC nº 25, de 22.04.2020.

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 25, DE 22 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece procedimentos para a execução pelas entidades fechadas de previdência complementar das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, de pessoas jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e no Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, resolve:

 

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem cumprir imediatamente medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

 

§ 1º O disposto no caput deve ser observado sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na referida Lei.

 

§ 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do 31, da Lei nº 13.810, de 2019.

 

Art. 2º As EFPC devem monitorar permanentemente as determinações de indisponibilidade referidas no art. 1º desta Instrução, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente da comunicação da Previc mencionada no inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019.

 

Art. 3º As EFPC devem comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:

 

I – à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);

 

II – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

 

III – ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

 

Art. 4º As EFPC devem informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, imediatamente, sobre a existência de pessoas ou ativos sujeitos a determinações de indisponibilidade referidas nesta Instrução às quais deixaram de dar cumprimento imediato na forma dos arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810, de 2019, informando as razões para tanto.

 

Art. 5º As EFPC devem adequar seus sistemas de controles internos com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810, de 2019, e desta Instrução.

 

Art. 6º As EFPC e seus dirigentes que deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 13.810, de 2019, ou nesta Instrução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na forma prevista no Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor no dia 04 de maio de 2020.

 

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

 

Diretor Superintendente

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 24.04.2020)

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