Portaria DIFIS nº 727, de 14.08.2019

 

Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc de informações de investimento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO (DIFIS) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Instrução n° 6, de 14 de novembro de 2018 ou por alterações posteriores, decide:

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) das informações do demonstrativo de investimento (DI) do cadastro de fundos investimentos e de fundos investimento em cotas fundos investimento constituídos no Brasil dos quais seja cotista direta ou indiretamente, do estoque imóveis remanescente das operações com participantes e da política de investimento de planos de benefícios.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 2º As informações referentes a todos os ativos que compõem o primeiro nível da carteira própria dos planos, inclusive exclusão ou alteração do estoque de imóveis remanescente, devem ser enviadas por meio de arquivo digital no formato eXtensible Markup Language (XML), versão 4.01, conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).

Art. 3º As informações referentes aos ativos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil devem ser enviadas no formato XML, versão 4.01, conforme padrão definido pela Anbima.

Parágrafo único. Devem ser enviadas no formato XML, excepcionalmente na versão 5.0, conforme padrão definido pela Anbima, as informações referentes aos seguintes fundos de investimentos:

I – fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC e FICFIDC);

II – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII e FICFII);

III – fundos de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”;

IV – fundos de investimento em participações (FIP); e

V – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil classificados no segmento exterior.

Art. 4º O envio do cadastro de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais seja cotista direta ou indiretamente, das informações sobre operações com participantes e política de investimento de plano de benefícios deve ser realizado pela EFPC por meio de arquivo no formato XML conforme padrão definido pela Previc e disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Difis nº 1.088, de 16 de novembro de 2018.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO DJUNDI TANIGUCHI

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 16.08.2019)

 

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