Resolução MPS/CNPC n°13, de 04.11.2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2013, resolveu:
Art. 1º O art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:
I – até o final do exercício subsequente, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;
II – até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, é necessária a formalização de estudos que concluam que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo da entidade fechada aprovar o plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I ao resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas.
§ 4º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2013)
 
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