Resolução MPS/CNPC no 9, de 29.11.2012

Altera a Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, que estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 3º , inciso III, 7º, 9º , caput, e 18, §§ 2º e 3º , da referida Lei Complementar, resolveu:

 

 

Art. 1º O subitem 2.4 e o item 4 do Regulamento Anexo à Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“2.4. A adequação da tábua biométrica utilizada para projeção de longevidade deverá ser atestada por meio de estudo específico cujos resultados comprovem a aderência, nos três últimos exercícios, entre o comportamento demográfico da massa de participantes e assistidos vinculados ao plano e a respectiva tábua biométrica utilizada.” (NR)

 

“4. A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios, que será utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios, é de:
I – 6,0% (seis por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2012;
II – 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2013;

 

III – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2014;
 

 

IV – 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2015;
V – 5,0% (cinco por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2016;
VI – 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2017; e
VII – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano ou sua equivalência mensal, nas avaliações atuariais relativas aos exercícios de 2018 e seguintes.

 

4.1. A adoção de taxa real de juros para cada plano de benefícios deverá ser justificada pela entidade fechada de previdência complementar com base em estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios. Tais estudos devem ser apreciados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal da entidade fechada, e ficarão disponíveis na entidade para conhecimento de participantes e patrocinadores e apresentação ao órgão fiscalizador sempre que requisitados.

 

 

 

4.2. Ficam vedados a adoção de taxas negativas para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa superior ao limite previsto no caput.

 

4.3. As entidades fechadas que administrem planos com taxa real de juros superior aos limites estipulados no item 4 e igual ou inferior a 6,0% (seis pontos percentuais) poderão mantê-la, desde que autorizadas anualmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, com base em estudo que comprove a sua plena adequação e aderência.
4.4. A Previc poderá determinar a aplicação das taxas de juros estabelecidas no item 4 caso sejam verificadas inconsistências nos estudos de adequação e aderência referidos nos subitens 4.1 e 4.3.

 

4.5. Entende-se por adequação e aderência, para fins dos estudos de que tratam os subitens 2.4, 4.1 e 4.3:
 

 

I – a conformidade decorrente da confrontação entre as probabilidades de ocorrência de morte ou invalidez constantes da tábua biométrica utilizada em relação àquelas constatadas junto à massa de participantes e assistidos nos últimos três exercícios; e
II – a convergência entre a taxa real de juros estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real projetada para as aplicações dos recursos garantidores, ponderada em função dos seguintes fatores:
a) montante de ativos de investimento por segmento de aplicação, fluxo projetado de investimentos e desinvestimentos, fluxo de receitas com juros, cupons, dividendos, aluguéis, vendas de ativos e outras receitas;
b) fluxo projetado das contribuições normais previstas no plano de custeio, fluxo de contribuições extraordinárias, fluxo de recebimento de parcelas relativas a pagamento de dívidas contratadas ou outras receitas de qualquer natureza; e

 

c) fluxo projetado de pagamento de benefícios, inclusive de risco, de diferenças de benefícios decorrentes de demandas judiciais, de projeções relativas a resgate e portabilidade.
4.6. Os estudos referidos nos subitens 2.4, 4.1 e 4.3 deverão ser:

 

I – elaborados por atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios;
II – aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo; e
III – atestados tempestivamente em parecer do Conselho Fiscal da entidade fechada.
4.7. Os conselheiros e dirigentes das entidades fechadas se pautarão pela busca da sustentabilidade de longo prazo do plano de benefícios.
4.8. O atendimento aos padrões mínimos estabelecidos nesta Resolução e em normas correlatas não exclui os responsáveis do ônus de demonstrar tempestivamente a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados no plano de benefícios.” (NR)
Art. 2º O Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006, passa a vigorar acrescido do subtítulo e dos itens 13 a 15 seguintes:

 

“Disposições Gerais

 

13. Compete ao Conselho Fiscal da entidade fechada atestar, mediante fundamentação e documentação comprobatória, a existência de controles internos destinados a garantir o adequado gerenciamento dos riscos atuariais.
14. A Diretoria Executiva da entidade fechada deverá informar ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, aos patrocinadores e aos participantes a rentabilidade bruta e a rentabilidade líquida auferidas em cada segmento de aplicações e em cada fundo de investimentos, bem como as taxas de administração, taxas de performance e todos os demais custos incorridos com a administração própria e terceirizada dos ativos de investimentos, de acordo com as instruções a serem estabelecidas pela Previc, que deverão considerar as modalidades e o porte dos planos de benefícios previdenciários.

 

15. Os conselheiros e dirigentes das entidades fechadas são responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e em normas correlatas, o que não exime o atuário da entidade ou outro profissional que lhe preste serviço, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada, de responder pelos estudos, cálculos e serviços sob sua responsabilidade.

 

 

 

15.1. O descumprimento do disposto nesta Resolução e em normas correlatas sujeita os aludidos conselheiros, dirigentes e profissionais a processo de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.”

 

Art. 3º Fica a Previc autorizada a editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observado o disposto na parte final do item 14.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.01.2013)

 

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