Resolução Normativa – RN ANS nº 445, de 19.07.2019

 

Altera a Resolução Normativa – RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe em especial sobre normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar – SIB/ANS; e dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, inciso XXXI, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e arts. 6º, inciso III, e 30, inciso II, todos da Resolução Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2019, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe em especial sobre normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar – SIB/ANS; e dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS.

Art. 2º O artigo 20 da RN nº 295, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As operadoras devem enviar para a ANS a informação sobre o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), dos contratantes de planos coletivos empresariais ou de planos coletivos por adesão.” (NR)

Art. 3º O Anexo da RN nº 295, de 2012, passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O mencionado Anexo no caput estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta RN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão atualizar os cadastros contendo dados relativos ao Cadastro Específico do INSS – CEI, retificando pelos respectivos números de cadastro no CNPJ e CAEPF, conforme o caso de cada beneficiário.

LEANDRO FONSECA DA SILVA

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 22.07.2019)

 

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