A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 1 de setembro, o texto-base do Projeto de Lei do Imposto de Renda com 398 votos favoráveis, 77 contrários e 5 abstenções. A partir de intensa mobilização da Abrapp e das associadas, o direito ao diferimento tributário do IR para os planos de benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar foi garantido – conforme redação do Art. 2º, parágrafo 4º, inciso II (ver ao final). Foram mantidas as mesmas regras contidas na Lei nº 11.053/2004 que garante o direito do diferimento tributário das EFPC.
O texto do substitutivo ao PL 2337/21 (Projeto de Lei do IR) havia incorporado avanços fundamentais relacionados aos pleitos fundamentais da Abrapp e do sistema. “O substitutivo representou um grande avanço que contemplou todas as demandas da Abrapp e de todo o sistema e que garantirão as regras necessárias para o estímulo da poupança de longo prazo em nosso país”, diz Luís Ricardo Martins, Diretor Presidente da Abrapp.
Neste processo de aperfeiçoamento do substitutivo, foi fundamental a interlocução com representantes dos Ministérios, em especial dos Secretários de Adolfo Sachsida, Edson Bastos e Bruno Bianco, além do Subsecretário do Regime de Previdência Complementar, Paulo Valle, e do Diretor Superintendente da Previc, Lucio Capelletto, entre outros (leia mais).
Confira a seguir o trecho do substitutivo referente ao diferimento tributário das EFPC:
CAPÍTULO II
DAS DISTRIBUIÇÕES AOS SÓCIOS E ACIONISTAS
Seção I
Da distribuição de lucros e dividendos
Art. 2º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10-A. A partir de 1° de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas, excetuadas exclusivamente as hipóteses de que tratam o art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os §§ 4º e 5º deste artigo e o art. 10-B desta Lei, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de vinte por cento na forma prevista neste artigo…
§ 4º Não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte de que trata o caput os lucros ou dividendos apurados com base na escrituração mercantil distribuídos:
II – em decorrência de valores mobiliários correspondentes às aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.